Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Assembleia, dentre as quais destacam-se:
- proposta de emenda à Constituição;
- projeto de lei complementar;
- projeto de lei ordinária;
- projeto de decreto legislativo;
- projeto de resolução.
A pesquisa de proposição no Sistema de Proposições PRO - Banco de Dados de Processo Legislativo - que abarca a totalidade das proposições legislativas da Casa, é acessível a qualquer usuário independentemente de cadastro, pode ser feita por tipo (projeto de lei, projeto de resolução, proposta de emenda à Constituição, por exemplo), por número e por ano e também por proponente. Para refinar a pesquisa, o usuário pode escolher determinada situação, período certo ou, ainda, pesquisar por assunto.
Após o preenchimento dos dados a serem buscados, o usuário deve clicar no botão Pesquisar, o qual direcionará para a tela de informações gerais da proposição. Documentos como texto, justificativa, ofício, pauta, dentre outros, são disponibilizados em arquivos com formato PDF, bastando clicar sobre eles para visualizá-los.
O Sistema de Proposições PRO disponível na Internet possibilita o acompanhamento de proposições por e-mail, mediante cadastro do usuário no link “Acompanhar matéria”. O cadastramento, aberto para qualquer cidadão, deve ser feito mediante preenchimento de formulário, no qual o usuário informa o seu e-mail e cria a sua senha de acesso. Após a confirmação do cadastro, o usuário poderá selecionar as proposições que deseja acompanhar por e-mail.
Mais informações podem ser obtidas no link Regras Gerais – Cadastro de Acompanhamento.
A proposição será entregue diretamente ao Presidente da Assembleia ou através do Departamento de Assessoramento Legislativo e somente será recebida nos períodos compreendidos entre 1º de fevereiro a 16 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro de cada sessão legislativa, ressalvadas as convocações extraordinárias. Nos períodos de recesso parlamentar, de 17 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 31 de janeiro, os trabalhos legislativos são suspensos.
Recebendo a proposição, o Presidente mandará autuá-la. As proposições serão separadas por espécie e numeradas por sessão legislativa, devendo as propostas de emenda à Constituição e os projetos, de imediato, serem incluídos no período de Pauta.
Pauta é o período no qual os projetos deverão ser publicados no Diário da Assembleia, por 10 dias úteis, sendo que as propostas de emenda à Constituição e os projetos de leis orçamentárias, por 15 dias úteis. No período de Pauta as proposições poderão ser discutidas e emendadas.
Concluído o período de Pauta, a proposição será submetida à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – para emitir parecer quanto a sua legalidade, juridicidade e constitucionalidade (excetuados os convênios de ICMS, os créditos adicionais previstos no art. 152 da Constituição do Estado e os projetos relativos a revisões de leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais, que serão encaminhados diretamente à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle).
Favorável o parecer da CCJ ou, se o parecer contrário for rejeitado pelo Plenário da Assembleia, a proposição será encaminhada ao Departamento de Assessoramento Legislativo, que determinará a competência para exame e fará a distribuição para as Comissões Técnicas Permanentes competentes para opinarem quanto ao mérito, obedecendo-se às respectivas áreas de atuação, que são (além da CCJ):
- Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle;
- Comissão de Segurança e Serviços Públicos;
- Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;
- Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo;
- Comissão de Assuntos Municipais;
- Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia;
- Comissão de Saúde e Meio Ambiente;
- Comissão de Economia e Desenvolvimento Sustentável.
A matéria estará apta à votação quando for publicada em Ordem do Dia no Diário da Assembleia, com antecedência mínima de 48 horas em relação à data da votação.
Serão incluídos na Ordem do Dia:
- os projetos de iniciativa do Governador, em regime de urgência, quando transcorrido o prazo previsto no art. 62, § 1.º, da Constituição do Estado;
- os vetos, nos termos do art. 66, § 6.º, da Constituição do Estado;
- os projetos com tramitação concluída (na CCJ e nas Comissões de Mérito atinentes);
- as proposições sob o regime do art. 63 da Constituição do Estado;
- as proposições que obtiverem a concordância unânime dos Líderes das Bancadas Parlamentares;
- os projetos de origem da Mesa, após o período de Pauta (exceto aqueles sobre reforma do Regimento Interno da Assembleia);
- os projetos relativos a contas do Governador e as licenças ao Governador, ao Vice-Governador e aos Deputados.
Tendo em vista as proposições incluídas em Ordem do Dia, a Mesa da Assembleia organiza, com o Colégio de Líderes, a Ordem do Dia da Sessão, definindo quais proposições, dentre aquelas aptas à votação, serão apreciadas em determinada Sessão Plenária.
A Mesa da Assembleia organiza, com o Colégio de Líderes, a Ordem do Dia da Sessão, definindo, dentre as proposições que estão em Ordem do Dia, quais serão apreciadas em determinada Sessão Plenária.
Serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão:
- os projetos de iniciativa do Governador, em regime de urgência;
- os vetos;
- os projetos com tramitação concluída;
- os projetos de origem da Mesa, após o período de Pauta (exceto reforma do Regimento Interno).
As demais matérias dependem de acordo do Colégio de Líderes para serem incluídas na Ordem do Dia da Sessão.
Anunciada a matéria da Ordem do Dia, será dada a palavra aos Deputados para discuti-la, cada um por 5 minutos, em cada proposição.
Encerrada a discussão, inicia-se a votação, que poderá ser simbólica (o Presidente convida a permanecerem sentados os Deputados favoráveis à proposição) ou nominal (votos registrados no painel eletrônico de votação ou chamada nominal). Os deputados poderão, ainda, encaminhar a proposição por 5 minutos, antes de anunciado o início da votação.
Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado, não cabendo modificação de voto.
Conforme a previsão do art. 62 da Constituição do Estado, nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembleia Legislativa que os aprecie em regime de urgência. Nessa situação, recebida a solicitação do Governador, a Assembleia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido, e, não havendo deliberação no prazo, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação (trancamento de pauta).
O art. 63 da Constituição do Estado estabelece que, transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembleia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na Ordem do Dia, para discussão e votação, desde que com parecer (aprovado) da Comissão de Constituição e Justiça.
O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.
Se, ao contrário, o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 dias úteis contados do seu recebimento pelo Poder Executivo, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembleia para apreciação.
Frise-se que, decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Governador importará sanção ao projeto. Nesse caso, se a lei não for promulgada pelo Governador do Estado em 48 horas, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Quanto às emendas à Constituição, serão promulgadas pela Mesa da Assembleia Legislativa; os decretos legislativos e as resoluções, pelo Presidente da Assembleia.
O veto será apreciado no prazo de 30 dias a contar de seu recebimento pela Assembleia Legislativa, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador. Se a lei não for promulgada em 48 horas, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Saliente-se que, esgotado, sem deliberação, o prazo para sua apreciação na Assembleia, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
A lei promulgada pelo Governador do Estado será publicada no Diário Oficial do Estado, disponível, na via eletrônica, no sítio da Corag - Imprensa Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
A Assembleia Legislativa também disponibiliza ao público, através do Sistema Legis, a legislação estadual na sua redação original, possibilitando a pesquisa de textos normativos como emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, decretos, decretos legislativos, resoluções de Plenário e de Mesa da Assembleia Legislativa, bem como ordens de serviço do Governador.
Se a lei for promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ou pelo seu Vice-Presidente, sua publicação se dará no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, assim como ocorre com as emendas à Constituição, os decretos legislativos e as resoluções.
No Estado do Rio Grande do Sul, as leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo. Exceção à regra geral são as leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 anos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da aprovação da respectiva lei.
As sessões do Plenário da Assembleia, órgão deliberativo máximo do Poder Legislativo, são:
- preparatórias, as que precedem a instalação da primeira e da terceira sessões legislativas em cada legislatura;
- ordinárias, as realizadas nas terças, quartas e quintas-feiras, com duração de até 4 horas e início às 14 horas;
- extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as sessões ordinárias, convocadas pelo Presidente para apreciação de matéria relevante ou acumulada;
- solenes, as destinadas a comemorações e homenagens, à posse do Governador e Vice-Governador, à instalação da legislatura e à posse dos Deputados;
- especiais, as destinadas a ouvir autoridades públicas.
As sessões ordinárias dividem-se em 7 partes, destinadas:
- à aprovação da Ata da sessão anterior;
- à leitura do Expediente, cuja matéria abrangerá, entre outras, a correspondência de interesse do Plenário recebida pelo Presidente ou pela Mesa;
- ao Grande Expediente, período com duração de 20 minutos no qual falará um Deputado sobre tema de livre escolha, com inscrição automática, observada a ordem alfabética do nome parlamentar;
- à apresentação e discussão de proposições em período de Pauta;
- à discussão e votação da matéria da Ordem do Dia;
- a Comunicações, período que assegura a palavra a 16 Deputados, para falarem até 5 minutos, conforme a proporcionalidade do número de membros de cada Bancada, com inscrição automática segundo a ordem alfabética do nome parlamentar dentro de cada representação partidária;
- a Explicações Pessoais.
Observação: Uma vez por mês, o Grande Expediente poderá ser destinado a comemorações e homenagens, denominando-se Grande Expediente Especial, com duração de até 30 minutos, sendo vedada a realização de mais de um Grande Expediente Especial, por ano, pelo mesmo Deputado.
É o período de 10 minutos, durante a sessão plenária da primeira quinta-feira de cada mês, em que uma entidade da sociedade civil pode fazer uso da palavra na Tribuna através de seu presidente ou vice. Poderão inscrever-se as entidades de classe da sociedade civil registradas e regularmente constituídas, com sede no Estado do Rio Grande do Sul e que tenham atuação no âmbito estadual.
Para se inscrever, as entidades deverão encaminhar requerimento à Presidência da Assembleia, com antecedência de, no mínimo, 72 horas, informando dados que identifiquem a entidade, nome do representante da entidade que usará da palavra e o assunto a ser tratado. Os requerimentos estão sujeitos à deliberação da Mesa.
No mês de março, a Tribuna Popular é denominada Tribuna da Mulher, sendo destinada a entidades da sociedade civil que tratem das questões de gênero.
Observação: Nas sessões ordinárias em que se realizar a Tribuna Popular, no período das Comunicações será assegurada a palavra a 14 Deputados.
A transcrição das sessões plenárias (íntegra dos trabalhos da sessão), feita pelo Departamento de Taquigrafia da Superintendência Legislativa, será publicada no Diário Oficial da Assembleia e disponibilizada no sítio da Assembleia na internet.
As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por Bancadas.
Cada Bancada escolherá um Líder e tantos Vice-Líderes, quantos couber, na proporção de um Vice-Líder para cada fração de 8 Deputados da representação correspondente. As Bancadas informarão à Presidência da Mesa seus Líderes e Vice-Líderes.
Haverá também um Líder e um Vice-Líder por partido com representação na Assembleia, indicados pela respectiva Executiva Regional, que representarão o pensamento do Partido (Líder Partidário), e um Líder e um Vice-Líder do Governo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Os Líderes de Bancada, Partidários e do Governo constituem o Colégio de Líderes, cujas deliberações, sempre que possível, serão mediante consenso entre os seus integrantes.
Os Líderes, além das atribuições regimentais, possuem as seguintes prerrogativas:
- usar da palavra na sessão para comunicação urgente, exceto no período da Ordem do Dia, quando as comunicações versarão apenas sobre a matéria em debate;
- discutir proposições e encaminhar-lhes a votação, ainda que não inscrito;
- emendar proposições na Ordem do Dia da sessão;
- indicar os Deputados de sua representação para integrar Comissões (apenas o Líder da Bancada).
As sessões plenárias serão abertas com a presença, de, no mínimo, um quarto dos membros da Assembleia (14 Deputados), à exceção das sessões solenes e especiais, que serão realizadas com qualquer número de Deputados.
O quórum deliberativo dependerá do tipo de proposição a ser apreciada.